TJAM 4001365-43.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I – A presença simultânea dos requisitos fummus comissi delicti e periculum libertatis autoriza o decreto e manutenção da segregação cautelar;
II – No presente caso, reputam-se evidenciadas as provas da materialidade e indícios de autoria, através do depoimento de testemunhas, declarações das vítimas e confissão de uma coautora. Averigua-se, ainda, a necessidade de resguardo à ordem pública;
III – A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser examinada à luz dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, em conformidade com as peculiaridades do caso concreto;
IV – Na hipótese, constata-se que o feito segue o seu trâmite regular, inexistindo indícios de que tenha havido negligência por parte da autoridade judicial.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I – A presença simultânea dos requisitos fummus comissi delicti e periculum libertatis autoriza o decreto e manutenção da segregação cautelar;
II – No presente caso, reputam-se evidenciadas as provas da materialidade e indícios de autoria, através do depoimento de testemunhas, declarações das vítimas e confissão de uma coautora. Averigua-se, ainda, a necessidade de resguardo à ordem pública;
III – A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser examinada à luz dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, em conformidade com as peculiaridades do caso concreto;
IV – Na hipótese, constata-se que o feito segue o seu trâmite regular, inexistindo indícios de que tenha havido negligência por parte da autoridade judicial.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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