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Jurisprudência


TJAM 4001365-82.2013.8.04.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA – PREVENÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINARES REJEITADAS – NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE PROVAS – ERRO DE FATO – EXISTÊNCIA – ERRO GROSSEIRO NA AVALIAÇÃO PERICIAL – DEVER DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS – AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Ação Rescisória possui natureza autônoma e consubstancia processo distinto que não se presta como sucedâneo recursal, e deve ser relatado, preferencialmente, por magistrado que não tenha participado do julgamento rescindendo, nos termos do artigo 971, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O órgão ministerial participou de maneira efetiva de toda a fase instrutória da presente demanda, razão pela qual não existe qualquer prejuízo advindo da ausência de pedido nesse sentido e, desta feita, não há que se falar em nulidade ou inépcia da inicial. 3. A inteligência do artigo 924, II, do CPC, permite concluir que é cabível a ação rescisória da decisão que extingue a execução por satisfação da obrigação, e que, portanto, trata de questão meritória, mesmo que por meio de expropriação de bens, ante a sua aptidão para formar coisa julgada. 4. Para os fins do artigo 966, VI, do CPC, a falsidade deve ter sido apurada em processo criminal ou demonstrada na própria ação rescisória, circunstâncias que não foram atendidas no caso em espeque, notadamente em função da ausência de produção de provas nesses autos bem como da conduta desidiosa do requerente durante toda a tramitação processual originária. 5. Não guarda maior relevância, portanto, a tese de nulidade do título executivo, ante a ausência de robustos elementos objetivos que a corroborem. 6. Noutro giro, merece prosperar o alegado erro de fato referente ao valor atribuído pelo perito ao imóvel em avaliação. Ao analisar os valores atribuídos pelo perito judicial a cada metro quadrado da propriedade e o fato de o terreno avaliado contar com 34.560 m², o montante correto da avaliação em muito excede aquele apontado no laudo, que, por sua vez, apresenta erro aritmético grosseiro corroborado por outros documentos. 7. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 14/07/2017
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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