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Jurisprudência


TJAM 4001368-03.2014.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – CORPO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO AMAZONAS – CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 598.099/MS - FATOS SUPERVENIENTES AUTORIZADORES DA RECUSA EM NOMEAR NÃO EVIDENCIADOS – PRECEDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE PODER – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4001079-70.2014.8.04.0000 – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Na sessão de julgamento de 15 de julho p.p., o do Egrégio Tribunal Pleno deste Poder, decidiu, à unanimidade, que "A declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.437/2009 que cria o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE – SUBPRAR não vincula as vagas constantes no Edital 001/2009-CBMAM, conforme argumentação do próprio Desembargador Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2009.006096-2, o qual consignou que "não obstante a afirmação do órgão ministerial de que o concurso fora realizado visando selecionar candidatos para atuarem na área de saúde com os fins propostos no diploma impugnado, o edital é claro que a atuação se dará no Corpo de Bombeiros, sem qualquer direcionamento, razão porque, havendo candidatos aprovados no certame, caberá à Administração prover os respectivos cargos, dentro do número de vagas estipulados no Edital." (Relator Des. Paulo César Caminha e Lima)". . . 2. Decidiu-se, também, que "os cargos disponibilizados no Edital 001/2009-CBMAM são pertencentes ao Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas que deverá distribuir dentro de sua estrutura organizacional, independente da criação do SUBPAR, mormente por ausência de alusão a suposta vinculação tanto no referido Edital como na Lei que fora declarada inconstitucional." 3. E mais, que o "O Edital 001/2009-CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.º 3.437/2009, mas sim à Lei n.º 3.431/2009 que aumenta o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, logo a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é medida que se impõe." 4. Uma vez que o citado precedente deste Poder se encontra em estrita consonância com o entendimento esposado na Repercussão Geral nº 598.099/MS, a segurança deve ser concedida para que todos os impetrantes sejam admitidos ao Curso de Formação de do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas. 5. No que pertine aos pedidos de condenação por danos morais e materiais, são eles incompatíveis com o rito célere e abreviado do Mandado de Segurança, o qual, por sua natureza peculiar, exige prova pré-constituída dos danos sofridos, circunstâncias essas que os autores não lograram comprovar. Neste ponto, o mandamus deve ser extinto, sem resolução do mérito.

Data do Julgamento : 28/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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