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Jurisprudência


TJAM 4001369-85.2014.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 001/2009-CBMAM. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. - Os argumentos apresentados pelo impetrado não são convincentes, pois não demonstram que a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.437/2009, que trata da criação do Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate, reflete na realização do concurso público, notadamente, por não existir qualquer disposição no Edital n.º 001/2009 - CBMAM, que vincule a realização do certame à referida Lei. - Assim, subsiste o entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação, caracterizando, assim, a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da liminar no mandado de segurança. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE E EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 08/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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