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Jurisprudência


TJAM 4001373-54.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR – FUNDAMENTO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO JUÍZO A QUO – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA EM PROL DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DECRETO FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, À LUZ DE ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA 1. Resta inviabilizada a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, do fundamento atinente à conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, uma vez que é vedada a esta instância, por questões de ordem principiológico-processuais, conhecer de pedidos não examinados, primeiramente, pela autoridade competente. 2. Mostra-se acertado o posicionamento do magistrado impetrado, cujos fundamentos para a decretação da preventiva encontram ressonância na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite a prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados, ainda que por inquéritos policiais e ações penais em curso, o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente. 3. A simples presença de condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não autoriza a concessão da ordem, vez que presentes, in casu, os requisitos da prisão preventiva. 4. Uma vez presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não há como se conceder a liberdade provisória compromissada, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez retratada a imperiosa necessidade do afastamento cautelar da paciente. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Novo Airão
Comarca : Novo Airão
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