TJAM 4001375-24.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS – SENTENÇA ANULADA - EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – ILEGALIDADE – ORDEM CONCEDIDA.
1. O excesso de prazo é fator que, por si só, denota ilegalidade na segregação preventiva, quando a demora para o encerramento da instrução processual criminal advenha da ineficiência das instituições estatais, ou seja, na ocasião em que o atraso ilegítimo não tenha sido causado pela defesa do acusado.
2. Após esta Primeira Câmara reconhecer a nulidade da sentença através da apelação n.º 0001853-05.2013.8.04.6500, por ofensa à ampla defesa, à individualização da pena e à necessidade de fundamentação da decisão judicial que condenou o apelante, o Juízo a quo após mais de 3 (três) anos mantendo o acusado segregado cautelarmente, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
3. Desse modo, o acusado sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em razão do demasiado excesso de prazo, porquanto, assim, subsiste a ilegalidade verificada.
4. Ordem de habeas corpus concedida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______________________ de votos e em dissonância ao parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, conhecer e conceder a ordem pleiteada, confirmando a liminar outrora concedida, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS – SENTENÇA ANULADA - EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – ILEGALIDADE – ORDEM CONCEDIDA.
1. O excesso de prazo é fator que, por si só, denota ilegalidade na segregação preventiva, quando a demora para o encerramento da instrução processual criminal advenha da ineficiência das instituições estatais, ou seja, na ocasião em que o atraso ilegítimo não tenha sido causado pela defesa do acusado.
2. Após esta Primeira Câmara reconhecer a nulidade da sentença através da apelação n.º 0001853-05.2013.8.04.6500, por ofensa à ampla defesa, à individualização da pena e à necessidade de fundamentação da decisão judicial que condenou o apelante, o Juízo a quo após mais de 3 (três) anos mantendo o acusado segregado cautelarmente, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
3. Desse modo, o acusado sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em razão do demasiado excesso de prazo, porquanto, assim, subsiste a ilegalidade verificada.
4. Ordem de habeas corpus concedida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______________________ de votos e em dissonância ao parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, conhecer e conceder a ordem pleiteada, confirmando a liminar outrora concedida, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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