TJAM 4001375-53.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. Salvo conduto. Foragido. Impossibilidade.
1- Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2- A simples condição de foragido, que se mantém em local incerto e não sabido, é suficiente para a decretação da prisão preventiva.
3- Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. Salvo conduto. Foragido. Impossibilidade.
1- Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2- A simples condição de foragido, que se mantém em local incerto e não sabido, é suficiente para a decretação da prisão preventiva.
3- Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Onilza Abreu Gerth
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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