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Jurisprudência


TJAM 4001375-53.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. Salvo conduto. Foragido. Impossibilidade. 1- Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2- A simples condição de foragido, que se mantém em local incerto e não sabido, é suficiente para a decretação da prisão preventiva. 3- Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Onilza Abreu Gerth
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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