TJAM 4001375-92.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. O paciente está preso cautelarmente há aproximadamente 6 (seis) meses sem que tenha sido oferecida a denúncia.
II. O constrangimento ilegal está evidenciado ao paciente, à vista do excesso de prazo no oferecimento da denúncia, ferindo os princípios da duração razoável do processo e da conclusão da instrução criminal, bem como o direito inerente à dignidade da pessoa humana.
III. Não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, necessários à manutenção da segregação cautelar, em especial o periculum libertatis, a par de que, se trata de paciente primário, com ocupação lícita e residência no distrito da culpa, além de demonstrar intenção em não frustrar a aplicação da lei penal.
IV. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. (Precedentes).
ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. O paciente está preso cautelarmente há aproximadamente 6 (seis) meses sem que tenha sido oferecida a denúncia.
II. O constrangimento ilegal está evidenciado ao paciente, à vista do excesso de prazo no oferecimento da denúncia, ferindo os princípios da duração razoável do processo e da conclusão da instrução criminal, bem como o direito inerente à dignidade da pessoa humana.
III. Não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, necessários à manutenção da segregação cautelar, em especial o periculum libertatis, a par de que, se trata de paciente primário, com ocupação lícita e residência no distrito da culpa, além de demonstrar intenção em não frustrar a aplicação da lei penal.
IV. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. (Precedentes).
ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Eirunepe
Comarca
:
Eirunepe
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