TJAM 4001378-76.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. IMPERIOSA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
I - No caso concreto, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe, haja vista que a prisão em flagrante do acusado ocorreu há mais de 08 (oito) meses e, até o momento, não houve oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, que entendeu pela necessidade de devolução dos autos à autoridade policial, a fim de que sejam realizadas novas diligências, pois sequer foi acostado ao processo o laudo de exame de corpo de delito da vítima, assim como não foram devidamente qualificadas as testemunhas.
II – Embora o prazo previsto para o término da instrução criminal não seja absoluto, a prorrogação há de ser razoável e justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, contudo, verifica-se que o não oferecimento da exordial acusatória decorre exclusivamente da deficiência do aparato estatal, ultrapassando os limites da razoabilidade e caracterizando o constrangimento ilegal.
III – Logo, não pode o Paciente permanecer sob custódia cautelar por tempo indefinido, até que sejam colhidos indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, para viabilizar o oferecimento da peça acusatória.
III – Liminar conformada. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. IMPERIOSA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
I - No caso concreto, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe, haja vista que a prisão em flagrante do acusado ocorreu há mais de 08 (oito) meses e, até o momento, não houve oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, que entendeu pela necessidade de devolução dos autos à autoridade policial, a fim de que sejam realizadas novas diligências, pois sequer foi acostado ao processo o laudo de exame de corpo de delito da vítima, assim como não foram devidamente qualificadas as testemunhas.
II – Embora o prazo previsto para o término da instrução criminal não seja absoluto, a prorrogação há de ser razoável e justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, contudo, verifica-se que o não oferecimento da exordial acusatória decorre exclusivamente da deficiência do aparato estatal, ultrapassando os limites da razoabilidade e caracterizando o constrangimento ilegal.
III – Logo, não pode o Paciente permanecer sob custódia cautelar por tempo indefinido, até que sejam colhidos indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, para viabilizar o oferecimento da peça acusatória.
III – Liminar conformada. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Labrea
Comarca
:
Labrea
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