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Jurisprudência


TJAM 4001381-31.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. RESPEITADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COMERCIAL. 06 (SEIS) MESES. RAZOABILIDADE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ao perscrutar os autos, tenho que assiste razão ao agravante para adentrar no imóvel. Entretanto, como bem asseverou o juízo monocrático, ao consultar o processo n.º 0635824-58.2015.8.04.0001, verifica-se a existência de um comércio funcionando no imóvel objeto do litígio, há cerca de quinze anos. Dessa feita, coaduno com o entendimento firmado de que nesse caso, quem está na posse do bem precisa de um tempo razoável para desocupar a área e estabelecer-se em outro endereço. II – É verdade que, tratando-se de inquilino comerciante, o deferimento de desocupação em prazo inferior ao fixado na decisão agravada, sem dúvida, poderia causar sérios danos ao agravado, uma vez que é necessário prazo suficiente para transferir seu comércio para outro endereço. Tem-se, portanto, que, merece ser mantido o prazo fixado para o locatário devolver o imóvel ao novo proprietário, devendo, obviamente, arcar com o pagamento de todos os alugueres devidos enquanto estiver na posse do bem. III - Agravo de Instrumento improvido.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Imissão na Posse
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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