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Jurisprudência


TJAM 4001382-16.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUTORA QUE PROVA INIMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME CONTINUADO. REGULAÇÃO PELA PENA IN CONCRETO ATRIBUÍDA A CADA DELITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 497 STF. I - Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a certidão de nascimento registrada sob o n.º 8.578, às fls. 145 do livro n.º A-11 do registro de nascimentos, nº 4 Cartório de Registro Civil desta capital. II - Assim sendo, da feita em que os atos pelos quais a revisionanda foi condenado na ação penal foram praticados 17.01.2011 e 04.04.2011, respectivamente, nos IPs 021505097-51.2012, 0221167-84.2012, quando a revisionanda contava com 17 anos, três meses e 17 anos, seis meses, deve-se considerá-lo inimputável nos termos do artigo 27 do Código Penal. Logo, não praticou crime algum a revisionanda, mas sim ato infracional, nos termos da Lei n.º 8.069/1990. III – Os atos pelos quais a revisionanda foi condenada na ação penal IPs 0215098-36.2012, 0215095-81.2012, 0215470-82.2012, 0215098-36.2012, 0215099-21.2012, 0215094-96.2012, pratica de associação criminosa insculpida art. 288 CP operou-se a prescrição retroativa. IV - Nos termos da Súmula 497 do STF, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." Passada em julgado a sentença penal condenatória para a acusação, opera-se a prescrição retroativa (art. 110, § 1º do CP), se, entre o despacho de recebimento da denúncia e decisão de mérito, transcorrer prazo superior ao estabelecido para extinção da punibilidade V – Revisão criminal julgada procedente.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 25/01/2017
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Estelionato
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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