TJAM 4001382-45.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE O JUÍZO PRIMEVO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Constata-se no caso em tela que a presente demanda encontra-se deficientemente instruída, pois o impetrante não apresentou, nestes autos, decisão do Juízo a quo. De fato, consta às fls. 13/14 decisão da autoridade coatora referente a um pedido de revogação da prisão, todavia, trata-se de pedido diverso do apresentado no presente writ.
II - Naquele, o pedido do paciente revolve-se tão somente quanto ao princípio da presunção de inocência (prisão medida de ultima ratio) e as ameaças de morte sofridas no presídio, enquanto que, no presente habeas corpus, o pedido do impetrante gira em torno, em suma, da ausência de fundamentação concreta acerca dos requisitos autorizadores da medida cautelar.
III – Se não houve a comprovação de que o pedido foi realizado perante a instância originária há evidente supressão de instância, até porque cabe ao impetrante a juntada dos documentos necessários para a análise do writ.
III - Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE O JUÍZO PRIMEVO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Constata-se no caso em tela que a presente demanda encontra-se deficientemente instruída, pois o impetrante não apresentou, nestes autos, decisão do Juízo a quo. De fato, consta às fls. 13/14 decisão da autoridade coatora referente a um pedido de revogação da prisão, todavia, trata-se de pedido diverso do apresentado no presente writ.
II - Naquele, o pedido do paciente revolve-se tão somente quanto ao princípio da presunção de inocência (prisão medida de ultima ratio) e as ameaças de morte sofridas no presídio, enquanto que, no presente habeas corpus, o pedido do impetrante gira em torno, em suma, da ausência de fundamentação concreta acerca dos requisitos autorizadores da medida cautelar.
III – Se não houve a comprovação de que o pedido foi realizado perante a instância originária há evidente supressão de instância, até porque cabe ao impetrante a juntada dos documentos necessários para a análise do writ.
III - Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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