TJAM 4001382-79.2017.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 143/2017-CGL/AM. INICIALMENTE DECLARADA HABILITADA. APÓS RECURSO ADMINISTRATIVO DECLARADA INABILITADA. CAPACIDADE TÉCNICA EM DISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. O objeto da demanda consiste na inabilitação do agravado no Pregão Eletrônico n.º 143/2017-CGL/AM, relativo à contratação, pelo menor preço global, de pessoa jurídica para prestação de serviços especializados em Medicina de Urgência e Emergência Oncológica para atender às necessidades da Fundação de Centro de Controle de Oncologia.
2. A agravada foi declarada habilitada no certame, sendo que, após recurso administrativo pelo Instituto Médico de Clínica e Pediatria do Estado do Amazonas – IMED, foi declarada inabilitada.
3. Foi determinada a suspensão do Pregão Eletrônico por meio de decisão do juízo de 1.º grau, restando demonstrado que os prejuízos advindos com a continuidade do certame seriam mais gravosos em comparação à suspensão, motivo por que constado que a decisão recorrida é a mais acertada no momento.
4. Agravo conhecido e não provido, em dissonância com parecer ministerial.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 143/2017-CGL/AM. INICIALMENTE DECLARADA HABILITADA. APÓS RECURSO ADMINISTRATIVO DECLARADA INABILITADA. CAPACIDADE TÉCNICA EM DISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. O objeto da demanda consiste na inabilitação do agravado no Pregão Eletrônico n.º 143/2017-CGL/AM, relativo à contratação, pelo menor preço global, de pessoa jurídica para prestação de serviços especializados em Medicina de Urgência e Emergência Oncológica para atender às necessidades da Fundação de Centro de Controle de Oncologia.
2. A agravada foi declarada habilitada no certame, sendo que, após recurso administrativo pelo Instituto Médico de Clínica e Pediatria do Estado do Amazonas – IMED, foi declarada inabilitada.
3. Foi determinada a suspensão do Pregão Eletrônico por meio de decisão do juízo de 1.º grau, restando demonstrado que os prejuízos advindos com a continuidade do certame seriam mais gravosos em comparação à suspensão, motivo por que constado que a decisão recorrida é a mais acertada no momento.
4. Agravo conhecido e não provido, em dissonância com parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Licitações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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