TJAM 4001385-68.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CANDIDATA CONVOCADA – NEGATIVA DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – BOA-FÉ OBJETIVA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Argumenta a impetrante que foi classificada dentro do número de vagas e convocada para apresentar seus documentos mas obteve a negativa da administração local quanto à sua lotação sob o argumento de ausência de vaga, de modo que possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu.
2. Conquanto a impetrante tenha se submetido à Processo Seletivo Simplificado e não à concurso público, suas pretensões são amplamente abarcadas pela jurisprudência pátria, ao passo em ambos os métodos configuram certames públicos, constitucionalmente fundamentados, aptos a gerar direitos subjetivos aos concorrentes. independentemente do vínculo que virá a ser estabelecido com a administração pública.
3. A impetrante não só foi aprovada no processo seletivo em que concorreu dentro do número de vagas previstas no edital como também foi convocada para apresentação de documentos pela secretaria de educação, pelo que resta evidente a existência do seu direito subjetivo à nomeação.
4. A justificativa de ausência de vaga não pode ser considerada circunstância excepcional ou imprevisível, apta a afastar o dever de nomeação por parte da administração pública.
5. Dessarte, evidencia-se a plausibilidade do direito invocado frente ao ordenamento jurídico, suscetível de violar eventual direito líquido e certo da impetrante.
6. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CANDIDATA CONVOCADA – NEGATIVA DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – BOA-FÉ OBJETIVA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Argumenta a impetrante que foi classificada dentro do número de vagas e convocada para apresentar seus documentos mas obteve a negativa da administração local quanto à sua lotação sob o argumento de ausência de vaga, de modo que possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu.
2. Conquanto a impetrante tenha se submetido à Processo Seletivo Simplificado e não à concurso público, suas pretensões são amplamente abarcadas pela jurisprudência pátria, ao passo em ambos os métodos configuram certames públicos, constitucionalmente fundamentados, aptos a gerar direitos subjetivos aos concorrentes. independentemente do vínculo que virá a ser estabelecido com a administração pública.
3. A impetrante não só foi aprovada no processo seletivo em que concorreu dentro do número de vagas previstas no edital como também foi convocada para apresentação de documentos pela secretaria de educação, pelo que resta evidente a existência do seu direito subjetivo à nomeação.
4. A justificativa de ausência de vaga não pode ser considerada circunstância excepcional ou imprevisível, apta a afastar o dever de nomeação por parte da administração pública.
5. Dessarte, evidencia-se a plausibilidade do direito invocado frente ao ordenamento jurídico, suscetível de violar eventual direito líquido e certo da impetrante.
6. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Lotação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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