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Jurisprudência


TJAM 4001387-09.2014.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. As alegações dos impetrantes se mostram adequadas. Há verdadeira clareza na constatação de que operou-se a decadência para os direitos pleiteados há mais de 120 dias da data da impetração desta ação constitucional. Contudo, faz-se necessário tecer considerações sobre se o presente caso cuida do denominado trato sucessivo. Há de se averiguar se as parcelas pleiteadas pelo impetrantes se caracterizam por prestações continuadas, sucessivas, que se renovam periodicamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que inexiste relação de trato sucessivo nos atos de efeitos concretos, tais como a supressão total do pagamento de gratificação 3. Constato inexistir dúvida de que, no presente feito, houve total supressão do chamado salário produtividade, por parte da Câmara Municipal de Manaus, como exposto na petição inicial. Ainda segundo os impetrantes, a supressão ocorreu em momentos distintos para cada uma das partes, sendo o mais atual ocorrido no ano de 2006. Destarte, tendo em vista o caráter comissivo de cessação do pagamento da gratificação requerida, inexiste prestação sucessiva a respaldar o direito do almejado. Via de consequência, considerando o grande lapso de tempo transcorrido, há de ser reconhecida a decadência. 4. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : 21/10/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança Coletivo / Adicional de Produtividade
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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