TJAM 4001391-41.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE FESTIVIDADE EM IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE VEDAÇÃO DE ATIVIDADES DE QUALQUER NATUREZA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – A primeira parte do pleito formulado pelos Agravantes no recurso diz respeito ao evento festivo denominado "Grande Corrida de Cavalos do Careiro da Várzea", que seria realizado nos dias 01 de 02 de abril do corrente ano. Contudo, conquanto o pedido tenha sido dirigido ao plantão judicial, a ausência de provimento judicial em sede plantonista (decisão de fls. 468/469) tornou, sem qualquer efeito prático, decisão judicial que, por ventura, suspendesse a indigitada festividade, porquanto a mesma já ocorreu.
II - Quanto ao segundo requerimento, qual seja, a vedação para que outros eventos ocorressem na propriedade em questão, tem-se que os Recorrentes renunciaram (ainda que de forma tácita) ao direito de interpor recurso contra a decisão de fls. 219.1 do processo originário, que, por seu turno, havia impossibilitado apenas a realização de atividade com fins lucrativos no imóvel, a permitir a contrario sensu atividades de outra ordem, desde que não violassem, obviamente, a função social da propriedade.
III - Sendo assim, eventual modificação das condições fático-jurídicas que possam ensejar a vedação do imóvel à realização de eventos de quaisquer natureza (com fins lucrativos ou não) deve primeiramente ser levada ao conhecimento do juízo a quo para que este, após apreciação das contingências apresentadas, possa reavaliar a efetividade do provimento judicial anterior.
IV - Agravo de Instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE FESTIVIDADE EM IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE VEDAÇÃO DE ATIVIDADES DE QUALQUER NATUREZA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – A primeira parte do pleito formulado pelos Agravantes no recurso diz respeito ao evento festivo denominado "Grande Corrida de Cavalos do Careiro da Várzea", que seria realizado nos dias 01 de 02 de abril do corrente ano. Contudo, conquanto o pedido tenha sido dirigido ao plantão judicial, a ausência de provimento judicial em sede plantonista (decisão de fls. 468/469) tornou, sem qualquer efeito prático, decisão judicial que, por ventura, suspendesse a indigitada festividade, porquanto a mesma já ocorreu.
II - Quanto ao segundo requerimento, qual seja, a vedação para que outros eventos ocorressem na propriedade em questão, tem-se que os Recorrentes renunciaram (ainda que de forma tácita) ao direito de interpor recurso contra a decisão de fls. 219.1 do processo originário, que, por seu turno, havia impossibilitado apenas a realização de atividade com fins lucrativos no imóvel, a permitir a contrario sensu atividades de outra ordem, desde que não violassem, obviamente, a função social da propriedade.
III - Sendo assim, eventual modificação das condições fático-jurídicas que possam ensejar a vedação do imóvel à realização de eventos de quaisquer natureza (com fins lucrativos ou não) deve primeiramente ser levada ao conhecimento do juízo a quo para que este, após apreciação das contingências apresentadas, possa reavaliar a efetividade do provimento judicial anterior.
IV - Agravo de Instrumento não conhecido.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Careiro da Várzea
Comarca
:
Careiro da Várzea
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