TJAM 4001392-60.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A ENSEJAR SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, precipuamente a garantia à ordem pública, em face da gravidade do delito, a medida constritiva deve ser mantida;
II – Não há que se falar em excesso de prazo ensejador da concessão da presente ordem de Habeas Corpus, porquanto o feito tramita de forma regular, aguardando somente a realização da audiência de instrução e julgamento pautada para setembro de 2016;
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A ENSEJAR SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, precipuamente a garantia à ordem pública, em face da gravidade do delito, a medida constritiva deve ser mantida;
II – Não há que se falar em excesso de prazo ensejador da concessão da presente ordem de Habeas Corpus, porquanto o feito tramita de forma regular, aguardando somente a realização da audiência de instrução e julgamento pautada para setembro de 2016;
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão