TJAM 4001392-94.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NO ARTIGO 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica ainda quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva.
Em consulta ao sistema SAJ, há notícias de que a paciente responde a outras duas ações penais por tráfico de drogas, uma na 1.ª VECUTE e a outra na 2.ª VECUTE, circunstância que revela a prática delitiva e bem demonstram a sua efetiva periculosidade e real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, afastando o alegado constrangimento ilegal que estaria sendo vítima.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstância do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando desta maneira a coação ilegal.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NO ARTIGO 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica ainda quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva.
Em consulta ao sistema SAJ, há notícias de que a paciente responde a outras duas ações penais por tráfico de drogas, uma na 1.ª VECUTE e a outra na 2.ª VECUTE, circunstância que revela a prática delitiva e bem demonstram a sua efetiva periculosidade e real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, afastando o alegado constrangimento ilegal que estaria sendo vítima.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstância do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando desta maneira a coação ilegal.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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