TJAM 4001393-16.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA LIMINAR DEFERIDA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Segundo o art. 55 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Maior Estadual, simetricamente incumbida de definir a competência deste Sodalício, atribui-se ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas os mesmos direitos e prerrogativas atinentes a Secretários de Estado.
II – Sistematicamente, a Constituição Estadual dispõe, em seu art.72, inciso I, alínea "c", sobre a competência desta Egrégia Corte de Justiça para o deslinde de mandados de segurança impetrados em face de tais autoridades.
III – Reconhecimento da incompetência absoluta. Declaração de nulidade.
IV – Agravo conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA LIMINAR DEFERIDA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Segundo o art. 55 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Maior Estadual, simetricamente incumbida de definir a competência deste Sodalício, atribui-se ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas os mesmos direitos e prerrogativas atinentes a Secretários de Estado.
II – Sistematicamente, a Constituição Estadual dispõe, em seu art.72, inciso I, alínea "c", sobre a competência desta Egrégia Corte de Justiça para o deslinde de mandados de segurança impetrados em face de tais autoridades.
III – Reconhecimento da incompetência absoluta. Declaração de nulidade.
IV – Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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