TJAM 4001397-48.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. SUPOSTO VÍCIO NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO DE ELEVAR A PONTUAÇÃO ALCANÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL. PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. REMESSA DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
1. À luz do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade;
2. No caso vertido, a impetração volta-se contra a avaliação da prova discursiva, de competência exclusiva da banca examinadora da CESPE/UNB, contratada para a organização do certame;
3. Logo, o Procurador-Geral do Estado não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, pois além de não estar revestido da competência para a materialização do ato impugnado, não possui poderes para rever a pontuação conferida aos candidatos;
4. Diante da alteração no pólo passivo, a demanda foge à esfera da competência originária do Tribunal Pleno, motivo porque deve ser encaminhada a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. SUPOSTO VÍCIO NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO DE ELEVAR A PONTUAÇÃO ALCANÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL. PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. REMESSA DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
1. À luz do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade;
2. No caso vertido, a impetração volta-se contra a avaliação da prova discursiva, de competência exclusiva da banca examinadora da CESPE/UNB, contratada para a organização do certame;
3. Logo, o Procurador-Geral do Estado não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, pois além de não estar revestido da competência para a materialização do ato impugnado, não possui poderes para rever a pontuação conferida aos candidatos;
4. Diante da alteração no pólo passivo, a demanda foge à esfera da competência originária do Tribunal Pleno, motivo porque deve ser encaminhada a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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