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Jurisprudência


TJAM 4001398-04.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLOCAÇÃO DE GRADES EM PORTAS E EM CONDICIONADORES DE AR. ALTERAÇÃO DA FACHADA DO CONDOMÍNIO SEM AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONDOMINIAIS E AOS DEVERES DOS CONDÔMINOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I – Insta salientar que os proprietários de unidades autônomas que residem em condomínio possuem deveres e direitos previstos tanto no Código Civil de 2002 quanto, mais especificamente, em sua convenção ou regimentos internos de condomínios, quaisquer alterações no texto das normas convencionais devem ser propostas em assembleia e contar com a participação dos demais co-proprietários; II - Necessário recordar que na Lei Substantiva Civil vigente, o artigo 1.336 enumera os deveres dos condôminos, dentre eles, está o de não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, sendo, cabível, ainda, multa aos que descumprirem este e outros deveres; III - Com efeito, o edilício apresenta-se como um todo em sua individualidade externa, não se confundindo com outro, sendo fundamental a preservação de sua homogeneidade. Cuida-se de norma de ordem pública que se sobrepõe à cláusula contratual. Por isso, a vedação se relaciona com a repercussão direta e indireta da alteração da fachada nas demais unidades autônomas, ainda que não identificada propriamente uma redução concreta no valor das mesmas, individualmente consideradas; IV - In casu, houve violação das regras insculpidas no Regimento Interno (fls. 44/75) e na Minuta de Convenção do Condomínio (fls. 76/91), a saber a primeira norma dispõe em seus artigos 106, 111 e 112 sobre vedações e restrições de uso de grades tanto em ares condicionados como nas janelas e varanda do primeiro andar; V - Logo, tendo a Agravada colocado grades nas portas e nas caixas de ar condicionado, com autorização verbal apenas do ex-síndico do condomínio, resta patente a violação às regras condominiais aprovadas por todos os co-proprietários, bem como foram infringidos os artigos do Codex Civilista, devendo a recorrida levar a proposta das grades para aprovação em assembleia ou retirar o que fora posto sem autorização coletiva; VI - Urge consignar que a conduta da Agravada, no primeiro momento, não se coaduna com a mitigação dos deveres do condômino trazidos pela doutrina, uma vez que não se trata aqui de privilegiar interesses egoísticos dos demais proprietários; VII - Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Condomínio
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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