TJAM 4001401-22.2016.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE PREFEITO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. INCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . DECADÊNCIA . SEGURANÇA DENEGADA.
1. Somente ocorre relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo de ajuizamento da ação, quando houver redução de vantagem ou reajuste de benefício em valor inferior ao devido;
2. No entanto, quando se trata de supressão de vantagem, a decadência se opera no fundo de direito, inexistindo a renovação mensal do prazo de ajuizamento da ação;
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e acertada ao lecionar que "supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo";
4. A presente ação foi ajuizada em abril de 2016, tem-se expirado o prazo decadencial com o perecimento da pretensão pleiteada, visto que o impetrante deveria ter exercido o direito de ação até o ano de 2013, o que não fez;
5. Desta feita, necessário o reconhecimento da decadência;
6. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE PREFEITO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. INCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . DECADÊNCIA . SEGURANÇA DENEGADA.
1. Somente ocorre relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo de ajuizamento da ação, quando houver redução de vantagem ou reajuste de benefício em valor inferior ao devido;
2. No entanto, quando se trata de supressão de vantagem, a decadência se opera no fundo de direito, inexistindo a renovação mensal do prazo de ajuizamento da ação;
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e acertada ao lecionar que "supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo";
4. A presente ação foi ajuizada em abril de 2016, tem-se expirado o prazo decadencial com o perecimento da pretensão pleiteada, visto que o impetrante deveria ter exercido o direito de ação até o ano de 2013, o que não fez;
5. Desta feita, necessário o reconhecimento da decadência;
6. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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