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Jurisprudência


TJAM 4001401-22.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE PREFEITO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. INCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . DECADÊNCIA . SEGURANÇA DENEGADA. 1. Somente ocorre relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo de ajuizamento da ação, quando houver redução de vantagem ou reajuste de benefício em valor inferior ao devido; 2. No entanto, quando se trata de supressão de vantagem, a decadência se opera no fundo de direito, inexistindo a renovação mensal do prazo de ajuizamento da ação; 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e acertada ao lecionar que "supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo"; 4. A presente ação foi ajuizada em abril de 2016, tem-se expirado o prazo decadencial com o perecimento da pretensão pleiteada, visto que o impetrante deveria ter exercido o direito de ação até o ano de 2013, o que não fez; 5. Desta feita, necessário o reconhecimento da decadência; 6. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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