TJAM 4001403-89.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Em análise ao feito, verifica-se que a medida cautelar de constrição à liberdade do paciente, encontra-se devidamente fundamentada, já que há nos autos provas de materialidade, bem como indícios suficiente da atuação do paciente no delito.
2. A eventual existência de condições pessoas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, tampouco legitimam a soltura provisória do paciente quando presentes os requisitos da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do CPP.
3. Sabe-se que, os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com o caso concreto, devendo observar suas peculiaridades e complexidades. In casu verifica-se que a alegação de excesso de prazo não possui fundamentação, tendo em vista que o processo vem seguindo sua marcha processual natural, sem excessos atribuíveis à máquina judiciária, sem olvidar a complexidade do caso e a pluralidade de réus.
4. Ademais, o paciente fora preso com expressiva quantidade de substâncias entorpecentes ilícitas, qual seja de 3.667,93 kg (três quilos, seiscentos e sessenta e sete gramas e noventa e três centigramas) de Cocaína, além de ser apreendido com uma arma de fogo com numeração raspada e com uma balança de precisão, sem olvidar que trata-se de pluralidade de réus. Circunstancias que bem indicam a necessidade da segregação provisória do paciente e sua manutenção, a fim de resguardar a ordem pública. Afastando desta maneira o alegado constrangimento ilegal que estaria sendo vítima.
5. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Franciney de Souza Colares.
É como voto.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Em análise ao feito, verifica-se que a medida cautelar de constrição à liberdade do paciente, encontra-se devidamente fundamentada, já que há nos autos provas de materialidade, bem como indícios suficiente da atuação do paciente no delito.
2. A eventual existência de condições pessoas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, tampouco legitimam a soltura provisória do paciente quando presentes os requisitos da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do CPP.
3. Sabe-se que, os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com o caso concreto, devendo observar suas peculiaridades e complexidades. In casu verifica-se que a alegação de excesso de prazo não possui fundamentação, tendo em vista que o processo vem seguindo sua marcha processual natural, sem excessos atribuíveis à máquina judiciária, sem olvidar a complexidade do caso e a pluralidade de réus.
4. Ademais, o paciente fora preso com expressiva quantidade de substâncias entorpecentes ilícitas, qual seja de 3.667,93 kg (três quilos, seiscentos e sessenta e sete gramas e noventa e três centigramas) de Cocaína, além de ser apreendido com uma arma de fogo com numeração raspada e com uma balança de precisão, sem olvidar que trata-se de pluralidade de réus. Circunstancias que bem indicam a necessidade da segregação provisória do paciente e sua manutenção, a fim de resguardar a ordem pública. Afastando desta maneira o alegado constrangimento ilegal que estaria sendo vítima.
5. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Franciney de Souza Colares.
É como voto.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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