TJAM 4001404-74.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, tendo em vista que possui condições pessoais que lhes são favoráveis, alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem com excesso de prazo.
2. Da analise do feito, nota-se que a medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado, encontra-se devidamente fundamentada, já que há nos autos provas da existência do crime, bem como indícios suficiente da atuação do paciente no delito.
3. Em relação à alegativa de que o paciente possui condições pessoais que lhe são favoráveis, verifico que a impetrante não juntou nos autos provas que lhe dêem respaldo, desta forma, não podendo ser presumidas. Além disso, a eventual existência destas condições não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais.
4. O aludido excesso de prazo não possui fundamentação, tendo em vista que o processo vem seguindo sua marcha processual natural, sem excessos atribuíveis à máquina judiciária, afigurando-se razoável, tendo em vista a complexidade do caso e a pluralidade de réus. Destaca-se que não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia cautelar.
5. Ademais, o paciente foi preso com expressiva quantidade de substâncias entorpecentes ilícitas, 3,667 kg (três quilos, seiscentos e setenta e sete gramas) de Cocaína, além de ser apreendido com uma arma de fogo com numeração raspada, circunstâncias que revelam a prática delitiva e bem demonstram a sua efetiva periculosidade, não apenas pelo crime supostamente praticado, mas também pelo elevado montante de entorpecentes apreendido, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando desta maneira o alegado constrangimento ilegal que estaria sendo vítima.
6. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Fabiano Conceição Colares.
É como voto.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, tendo em vista que possui condições pessoais que lhes são favoráveis, alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem com excesso de prazo.
2. Da analise do feito, nota-se que a medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado, encontra-se devidamente fundamentada, já que há nos autos provas da existência do crime, bem como indícios suficiente da atuação do paciente no delito.
3. Em relação à alegativa de que o paciente possui condições pessoais que lhe são favoráveis, verifico que a impetrante não juntou nos autos provas que lhe dêem respaldo, desta forma, não podendo ser presumidas. Além disso, a eventual existência destas condições não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais.
4. O aludido excesso de prazo não possui fundamentação, tendo em vista que o processo vem seguindo sua marcha processual natural, sem excessos atribuíveis à máquina judiciária, afigurando-se razoável, tendo em vista a complexidade do caso e a pluralidade de réus. Destaca-se que não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia cautelar.
5. Ademais, o paciente foi preso com expressiva quantidade de substâncias entorpecentes ilícitas, 3,667 kg (três quilos, seiscentos e setenta e sete gramas) de Cocaína, além de ser apreendido com uma arma de fogo com numeração raspada, circunstâncias que revelam a prática delitiva e bem demonstram a sua efetiva periculosidade, não apenas pelo crime supostamente praticado, mas também pelo elevado montante de entorpecentes apreendido, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando desta maneira o alegado constrangimento ilegal que estaria sendo vítima.
6. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Fabiano Conceição Colares.
É como voto.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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