TJAM 4001404-79.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE OS VENCIMENTOS. ATUALIZAÇÃO SEGUNDO OS NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS – LEI ESTADUAL N° 3.777/2012. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 563.708/MS PELO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL. CÁLCULO SOBRE OS VENCIMENTOS À ÉPOCA DA LEI ESTADUAL N° 2.875/2004, QUE DESVINCULOU O PAGAMENTO DE TAL VANTAGEM AOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – A partir da Lei n° 2.875/2004, o Adicional por Tempo de Serviço não mais estaria atrelado ao reajuste dado no vencimento base, estando sujeito apenas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos;
II – Assim, constatando que até o mês de março de 2004, o cálculo do adicional pago ao impetrante estava sendo feito com base em seu vencimento base, e não baseado em sua remuneração, manifesta é a violação a seu direito líquido e certo;
III – Segurança parcialmente concedida, no sentido de determinar que a autoridade apontada como coatora calcule o benefício sobre os vencimentos do impetrante em vigor até 24 de março de 2004, e não com base em sua remuneração atual, para que não haja efeito cascata.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE OS VENCIMENTOS. ATUALIZAÇÃO SEGUNDO OS NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS – LEI ESTADUAL N° 3.777/2012. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 563.708/MS PELO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL. CÁLCULO SOBRE OS VENCIMENTOS À ÉPOCA DA LEI ESTADUAL N° 2.875/2004, QUE DESVINCULOU O PAGAMENTO DE TAL VANTAGEM AOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – A partir da Lei n° 2.875/2004, o Adicional por Tempo de Serviço não mais estaria atrelado ao reajuste dado no vencimento base, estando sujeito apenas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos;
II – Assim, constatando que até o mês de março de 2004, o cálculo do adicional pago ao impetrante estava sendo feito com base em seu vencimento base, e não baseado em sua remuneração, manifesta é a violação a seu direito líquido e certo;
III – Segurança parcialmente concedida, no sentido de determinar que a autoridade apontada como coatora calcule o benefício sobre os vencimentos do impetrante em vigor até 24 de março de 2004, e não com base em sua remuneração atual, para que não haja efeito cascata.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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