TJAM 4001405-30.2014.8.04.0000
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DE GREVE – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO AMAZONENSE – POSSIBILIDADE – SERVIDORES QUE NÃO INTEGRAM CARREIRA DE ESTADO E NÃO DESEMPENHAM ATIVIDADES INDELEGÁVEIS – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 7.783/1989 - LEGITIMIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA – PERCENTUAL MÍNIMO DE SERVIDORES EM ATIVIDADE – PEDIDO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO OUTRO PONTO, IMPROCEDENTE.
1. O direito constitucional de greve dos servidores públicos civis foi afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, no qual se entendeu pela aplicação da Lei n.º 7.783/1989, que regula o exercício desse direito no âmbito privado, enquanto não for editada legislação própria a respeito do tema.
2. Os servidores públicos do Poder Judiciário do Amazonas não integram carreira de Estado e, por isso, não desempenham atividade indelegável, sendo possível o exercício do direito de greve, quando observados os requisitos legais.
3. No caso vertente, verifica-se que os requisitos previstos nos artigos 3.º, 11, 13 e 14, da Lei n.º 7.783/1989, foram devidamente atendidos pelo Requerido, destacando-se a frustração da tentativa de negociação, a comunicação prévia à Administração Judiciária e a observância do percentual mínimo de servidores em atividade para garantir a continuidade dos serviços essenciais.
4. Quanto ao pedido de estabelecimento de percentual mínimo de servidores em atividade, constata-se estar prejudicado, em razão da perda do objeto, decorrente do término do movimento grevista.
5. Ação civil pública parcialmente prejudicada e, no outro ponto, improcedente.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DE GREVE – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO AMAZONENSE – POSSIBILIDADE – SERVIDORES QUE NÃO INTEGRAM CARREIRA DE ESTADO E NÃO DESEMPENHAM ATIVIDADES INDELEGÁVEIS – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 7.783/1989 - LEGITIMIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA – PERCENTUAL MÍNIMO DE SERVIDORES EM ATIVIDADE – PEDIDO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO OUTRO PONTO, IMPROCEDENTE.
1. O direito constitucional de greve dos servidores públicos civis foi afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, no qual se entendeu pela aplicação da Lei n.º 7.783/1989, que regula o exercício desse direito no âmbito privado, enquanto não for editada legislação própria a respeito do tema.
2. Os servidores públicos do Poder Judiciário do Amazonas não integram carreira de Estado e, por isso, não desempenham atividade indelegável, sendo possível o exercício do direito de greve, quando observados os requisitos legais.
3. No caso vertente, verifica-se que os requisitos previstos nos artigos 3.º, 11, 13 e 14, da Lei n.º 7.783/1989, foram devidamente atendidos pelo Requerido, destacando-se a frustração da tentativa de negociação, a comunicação prévia à Administração Judiciária e a observância do percentual mínimo de servidores em atividade para garantir a continuidade dos serviços essenciais.
4. Quanto ao pedido de estabelecimento de percentual mínimo de servidores em atividade, constata-se estar prejudicado, em razão da perda do objeto, decorrente do término do movimento grevista.
5. Ação civil pública parcialmente prejudicada e, no outro ponto, improcedente.
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Ação Civil Pública / Direito de Greve
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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