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Jurisprudência


TJAM 4001405-30.2014.8.04.0000

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DE GREVE – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO AMAZONENSE – POSSIBILIDADE – SERVIDORES QUE NÃO INTEGRAM CARREIRA DE ESTADO E NÃO DESEMPENHAM ATIVIDADES INDELEGÁVEIS – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 7.783/1989 - LEGITIMIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA – PERCENTUAL MÍNIMO DE SERVIDORES EM ATIVIDADE – PEDIDO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO OUTRO PONTO, IMPROCEDENTE. 1. O direito constitucional de greve dos servidores públicos civis foi afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, no qual se entendeu pela aplicação da Lei n.º 7.783/1989, que regula o exercício desse direito no âmbito privado, enquanto não for editada legislação própria a respeito do tema. 2. Os servidores públicos do Poder Judiciário do Amazonas não integram carreira de Estado e, por isso, não desempenham atividade indelegável, sendo possível o exercício do direito de greve, quando observados os requisitos legais. 3. No caso vertente, verifica-se que os requisitos previstos nos artigos 3.º, 11, 13 e 14, da Lei n.º 7.783/1989, foram devidamente atendidos pelo Requerido, destacando-se a frustração da tentativa de negociação, a comunicação prévia à Administração Judiciária e a observância do percentual mínimo de servidores em atividade para garantir a continuidade dos serviços essenciais. 4. Quanto ao pedido de estabelecimento de percentual mínimo de servidores em atividade, constata-se estar prejudicado, em razão da perda do objeto, decorrente do término do movimento grevista. 5. Ação civil pública parcialmente prejudicada e, no outro ponto, improcedente.

Data do Julgamento : 13/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Classe/Assunto : Ação Civil Pública / Direito de Greve
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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