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Jurisprudência


TJAM 4001411-32.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FABRICAÇÃO CASEIRA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. SÚMULAS 21 E 52/STJ. I – Não há se falar em constrangimento ilegal, quando a custódia preventiva é mantida para fins de resguardo da ordem pública, ameaçada pela periculosidade social do paciente, a qual foi revelada diante das circunstâncias do delito e de sua gravidade concreta; II – A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é medida inviável, haja vista a ausência comprovação de que a integridade física do custodiado esteja em risco, tampouco que o mesmo necessite de tratamento especial, que não possa ser realizado na penitenciária; III – A teor das súmulas 21 e 52, do Superior Tribunal de Justiça, a pronúncia do acusado encerra a instrução criminal, restando superada, portanto, a alegação de excesso de prazo; IV - Ademais, em que pese a possibilidade de relativização deste entendimento, imperioso ressaltar que eventuais excessos não podem sobrepujar os interesses da sociedade, que conforme já destacado alhures, restariam ameaçados pela liberdade do acusado; V - ORDEM DENEGADA.

Data do Julgamento : 21/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Nova Olinda do Norte
Comarca : Nova Olinda do Norte
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