main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001415-40.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – VEDAÇÃO DO ARTIGO 5.º, III, DA LEI N.º 12.016/2009 – SEGURANÇA DENEGADA. 1. O artigo 5.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. 2. A mesma regra já se encontrava enunciada na Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". 3. In casu, a decisão proferida no agravo de instrumento n.º 4004093-62.2014.8.04.0000, transitou em julgado no dia 02 de março de 2015, e o mandado de segurança somente foi ajuizado no dia 10 de abril de 2015, caracterizando, assim, a vedação prevista no citado artigo 5.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 05/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão