TJAM 4001418-24.2017.8.04.0000
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO – MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL – NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PARA O BEM DO ADOLESCENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em síntese, o agravante aduz que faz jus a tal progressão, tendo em vista o relatório técnico expedido pelo Instituto de Internação, que concluiu pelo atendimento da pretensão, bem como em razão do parecer emitido pelo Ministério Público Estadual, que também foi favorável à progressão.
2. Sabe-se que o parecer técnico não possui o condão de impor subordinação da decisão à conclusão exposta pelos serviços auxiliares da Justiça, o parecer não é vinculante para a formação do convencimento do Magistrado, que em cada caso, analisará se o processo ressocializador surtiu efeitos a fim de impedir o menor de praticar outros atos infracionais.
3. Diante das particularidades do caso, entendo que a progressão pretendida ainda não se afigura medida sócio-educativa mais adequada ao educando no momento, devendo ter continuidade o trabalho ressocializador que vem sendo realizado pela equipe técnica do Centro Socioeducativo Assistente Social Dagmar Feitoza.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO – MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL – NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PARA O BEM DO ADOLESCENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em síntese, o agravante aduz que faz jus a tal progressão, tendo em vista o relatório técnico expedido pelo Instituto de Internação, que concluiu pelo atendimento da pretensão, bem como em razão do parecer emitido pelo Ministério Público Estadual, que também foi favorável à progressão.
2. Sabe-se que o parecer técnico não possui o condão de impor subordinação da decisão à conclusão exposta pelos serviços auxiliares da Justiça, o parecer não é vinculante para a formação do convencimento do Magistrado, que em cada caso, analisará se o processo ressocializador surtiu efeitos a fim de impedir o menor de praticar outros atos infracionais.
3. Diante das particularidades do caso, entendo que a progressão pretendida ainda não se afigura medida sócio-educativa mais adequada ao educando no momento, devendo ter continuidade o trabalho ressocializador que vem sendo realizado pela equipe técnica do Centro Socioeducativo Assistente Social Dagmar Feitoza.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Medidas Sócio-educativas
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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