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Jurisprudência


TJAM 4001418-92.2015.8.04.0000

Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. - entendendo o magistrado de piso que a parte condenada a prestar obrigação de fazer deixou de cumprir seu dever, legítima é a incidência da multa pelo descumprimento (astreinte), podendo ser determinado o bloqueio de valores em contas bancária, a fim de resguardar o pagamento da multa; - em se tratando de execução provisória do julgado, ainda que sejam devidas as astreintes, os valores a ela correspondentes só podem ser levantados se a parte que dela se beneficia prestar caução idônea, por ser cautela exigida expressamente pela legislação processual. CPC, art. 475-O, inciso III; - o reconhecimento da situação de pobreza e a consequente assistência judiciária gratuita não dispensam o exequente provisório de prestar a caução exigida pela legislação processual, pois tal medida de cautela, presente na execução provisória, não constitui obstáculo ao acesso à justiça e nem esvazia o conteúdo da norma que garante assistência gratuita, consubstanciando medida que não integra o conteúdo material do benefício da gratuidade da justiça; - dentro do contexto em que se desenvolverem as questões discutidas no presente Agravo de Instrumento, não há qualquer conduta que indique a caracterização de violação à boa-fé processual, descabendo a aplicação de qualquer punição por litigância de má-fé; -recurso provido para reformar a decisão monocrática que determinou o levantamento dos valores bloqueados a título de astreintes.

Data do Julgamento : 23/08/2015
Data da Publicação : 24/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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