main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001420-96.2014.8.04.0000

Ementa
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1) PREJUÍZO CASUÍSTICO AO ANDAMENTO E À CELERIDADE PROCESSUAIS. INSERÇÃO DE NOVA QUESTÃO, AMPLIANDO O CAMPO DE COGNIÇÃO JUDICIAL. 2) AUSÊNCIA DE MAIORES PREJUÍZOS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO REGRESSIVA AUTÔNOMA. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A denunciação da lide se consubstancia em modalidade de intervenção de terceiros na relação jurídica processual. Segundo estabelece o art. 70, III, do CPC, é obrigatória a denunciação ''àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda''. Como cediço, em casos de responsabilidade estatal extracontratual, o ente estatal a que se encontra o agente estatal causador do dano responde objetivamente e diretamente pelos prejuízos, ficando ressalvada, contudo, eventual demanda regressiva, na qual deverá ser demonstrada a culpa em sentido amplo do agente público (art. 37, §6º, da CRFB). Deste modo, admitir que o Estado denuncie a lide em casos tais seria permitir que o requerido introduzisse nova questão no processo, ampliando a cognição do juízo, que deverá se debruçar sobre a culpa do agente, o que ocasiona evidente prejuízo ao andamento do processo. Há corrente doutrinária que defende a possibilidade de denunciação quando o autor da demanda indenizatória indique o agente responsável pelo dano e lhe impute culpa. Não se trata, porém, do caso dos autos, onde o autor escreveu apenas três linhas sobre a suposta atuação desidiosa do agente. Embora o art. 70, III, do CPC, estabeleça que a denunciação é obrigatória em casos de demanda regressiva, é certo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça atribui natureza facultativa à intervenção em análise, possibilitando o posterior ajuizamento de ação regressiva autônoma. Deste modo, o indeferimento casuístico da denunciação da lide em casos de prejuízo ao andamento processual não acarreta maiores danos ao ente estatal, tornando possível e desejável a defesa da tutela jurisdicional efetiva. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 12/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão