TJAM 4001424-65.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – LEI MARIA DA PENHA – ANULAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO NÃO FORMULADA PERANTE O PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1.º GRAU – PRERROGATIVA DE FORO DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA JURIDICAMENTE – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizado para combater coação ilegal ao paciente.
2. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, é necessário que o pleito de anulação da investigação seja apreciado perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exame da questão. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelos impetrantes, provocaria intolerável supressão de instância.
3. A norma processual penal admite a impetração do mandamus contra a decisão que reconhece a competência do juízo nos casos em que houver flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessão de habeas corpus para sustar seus efeitos. Hipótese que se amolda ao caso dos autos. Precedentes.
4. Em âmbito jurídico, diz-se teratológica a decisão absurda, mal concebida, "impossível juridicamente", desprovida de qualquer embasamento legal ou de razoabilidade.
5. A interpretação da MM. Juíza, objeto de análise na presente ação mandamental, está fundamentada juridicamente, estando inserida no âmbito de seu convencimento. Ademais, o posicionamento da magistrada encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme se pode verificar pela leitura dos julgados colacionados ao longo deste voto.
6. Não se constata a teratologia ou a flagrante ilegalidade apontadas pelos impetrantes. Há de se manter, portanto, a decisão questionada.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – LEI MARIA DA PENHA – ANULAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO NÃO FORMULADA PERANTE O PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1.º GRAU – PRERROGATIVA DE FORO DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA JURIDICAMENTE – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizado para combater coação ilegal ao paciente.
2. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, é necessário que o pleito de anulação da investigação seja apreciado perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exame da questão. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelos impetrantes, provocaria intolerável supressão de instância.
3. A norma processual penal admite a impetração do mandamus contra a decisão que reconhece a competência do juízo nos casos em que houver flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessão de habeas corpus para sustar seus efeitos. Hipótese que se amolda ao caso dos autos. Precedentes.
4. Em âmbito jurídico, diz-se teratológica a decisão absurda, mal concebida, "impossível juridicamente", desprovida de qualquer embasamento legal ou de razoabilidade.
5. A interpretação da MM. Juíza, objeto de análise na presente ação mandamental, está fundamentada juridicamente, estando inserida no âmbito de seu convencimento. Ademais, o posicionamento da magistrada encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme se pode verificar pela leitura dos julgados colacionados ao longo deste voto.
6. Não se constata a teratologia ou a flagrante ilegalidade apontadas pelos impetrantes. Há de se manter, portanto, a decisão questionada.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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