TJAM 4001427-83.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA VEICULADA EM PORTAL DE NOTÍCIAS – ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO – HIPÓTESE NÃO VERIFICADA IN CASU – ARTIGO JORNALÍSTICO SUCINTO E SEM JUÍZO DE VALOR – NÍTIDO CARÁTER DE APENAS NARRAR O ACONTECIDO – ANIMUS NOCENDI NÃO CONSTATADO NO CASO CONCRETO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Alega o Agravante que a matéria veiculada sobre sua pessoa teria nítido caráter difamatório, por apresentar circunstâncias contrárias aos fatos que diz serem verdadeiros;
II. Ocorre que a matéria fustigada não evidencia tentativa de difamar ou desonrar o Agravante, pelo contrário, limitou-se apenas a divulgar o ocorrido, com palavras sucintas e sem juízo de valor. Precedente desta E. Corte;
III. Outrossim, breve acesso à página demonstra que o vídeo tampouco se encontra disponível, só restando o vídeo do infortúnio;
IV. Decisão mantida;
V. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA VEICULADA EM PORTAL DE NOTÍCIAS – ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO – HIPÓTESE NÃO VERIFICADA IN CASU – ARTIGO JORNALÍSTICO SUCINTO E SEM JUÍZO DE VALOR – NÍTIDO CARÁTER DE APENAS NARRAR O ACONTECIDO – ANIMUS NOCENDI NÃO CONSTATADO NO CASO CONCRETO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Alega o Agravante que a matéria veiculada sobre sua pessoa teria nítido caráter difamatório, por apresentar circunstâncias contrárias aos fatos que diz serem verdadeiros;
II. Ocorre que a matéria fustigada não evidencia tentativa de difamar ou desonrar o Agravante, pelo contrário, limitou-se apenas a divulgar o ocorrido, com palavras sucintas e sem juízo de valor. Precedente desta E. Corte;
III. Outrossim, breve acesso à página demonstra que o vídeo tampouco se encontra disponível, só restando o vídeo do infortúnio;
IV. Decisão mantida;
V. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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