main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001427-83.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA VEICULADA EM PORTAL DE NOTÍCIAS – ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO – HIPÓTESE NÃO VERIFICADA IN CASU – ARTIGO JORNALÍSTICO SUCINTO E SEM JUÍZO DE VALOR – NÍTIDO CARÁTER DE APENAS NARRAR O ACONTECIDO – ANIMUS NOCENDI NÃO CONSTATADO NO CASO CONCRETO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Alega o Agravante que a matéria veiculada sobre sua pessoa teria nítido caráter difamatório, por apresentar circunstâncias contrárias aos fatos que diz serem verdadeiros; II. Ocorre que a matéria fustigada não evidencia tentativa de difamar ou desonrar o Agravante, pelo contrário, limitou-se apenas a divulgar o ocorrido, com palavras sucintas e sem juízo de valor. Precedente desta E. Corte; III. Outrossim, breve acesso à página demonstra que o vídeo tampouco se encontra disponível, só restando o vídeo do infortúnio; IV. Decisão mantida; V. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão