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Jurisprudência


TJAM 4001429-19.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MAGISTRADO QUE CONVERTEU EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE. NOVO PEDIDO. DESNECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO. I – Desnecessário a formulação de novo pedido de liberdade provisória quando o magistrado já se manifestou acerca da presença dos requisitos da prisão preventiva. II - No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Trata-se de delito grave, no qual houve demonstração de periculosidade do agente, razão pela qual a custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, como forma de garantia da ordem pública, principalmente porque, conforme as provas até aqui colhidas há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, inexistindo qualquer ilegalidade no seu encarceramento.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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