TJAM 4001430-04.2018.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. MORA DA DEVEDORA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO COMPROVADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. BEM LEVADO A LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES COMETIDAS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
I – Verifica-se que o imóvel já foi leiloado extrajudicialmente pelo agravante (em 15/12/2017) antes que tivesse tomado ciência da decisão agravada (proferida em 05/02/2018), e que o procedimento para tanto foi seguido à risca: houve notificação da mora (comprovada pela declaração com fé pública à fl. 187), consolidação da propriedade em nome da construtora (credora fiduciária, na forma da certidão de fls. 54/57) e condução do bem a leilão com arrematação por terceiro de boa-fé (fls. 209/210).
II – Desta forma, a boa-fé do terceiro adquirente bem como a obediência do procedimento previsto na legislação impedem que se possa retornar ao statu quo ante. Com a confessada inadimplência da autora e com a prova de sua notificação para purgar a mora, não há ilegalidades na conduta da construtora que consolidou a propriedade do bem em seu nome e vendeu-o em leilão extajudicial.
III – Ademais, o terceiro, portanto, legítimo proprietário, possui direito à imissão na posse, sendo certo que os tribunais pátrios, em casos como o presente, decidem, em caso de demonstração de prejuízos, pela conversão da obrigação em perdas e danos, porque o adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado pela relação contratual entre a instituição financeira e seu devedor.
IV – Consequentemente, não tem mais valia o comando de restrição de alienação do imóvel. De igual forma, fica a autora dispensada de consignar em juízo as parcelas incontroversas do contrato, pois não há mais mora a purgar, apenas possíveis responsabilidades a apurar. Também não possui razão de existir a astreinte fixada para o caso de descumprimento da decisão, devendo ser reformada a decisão neste quesito também.
V – Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. MORA DA DEVEDORA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO COMPROVADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. BEM LEVADO A LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES COMETIDAS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
I – Verifica-se que o imóvel já foi leiloado extrajudicialmente pelo agravante (em 15/12/2017) antes que tivesse tomado ciência da decisão agravada (proferida em 05/02/2018), e que o procedimento para tanto foi seguido à risca: houve notificação da mora (comprovada pela declaração com fé pública à fl. 187), consolidação da propriedade em nome da construtora (credora fiduciária, na forma da certidão de fls. 54/57) e condução do bem a leilão com arrematação por terceiro de boa-fé (fls. 209/210).
II – Desta forma, a boa-fé do terceiro adquirente bem como a obediência do procedimento previsto na legislação impedem que se possa retornar ao statu quo ante. Com a confessada inadimplência da autora e com a prova de sua notificação para purgar a mora, não há ilegalidades na conduta da construtora que consolidou a propriedade do bem em seu nome e vendeu-o em leilão extajudicial.
III – Ademais, o terceiro, portanto, legítimo proprietário, possui direito à imissão na posse, sendo certo que os tribunais pátrios, em casos como o presente, decidem, em caso de demonstração de prejuízos, pela conversão da obrigação em perdas e danos, porque o adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado pela relação contratual entre a instituição financeira e seu devedor.
IV – Consequentemente, não tem mais valia o comando de restrição de alienação do imóvel. De igual forma, fica a autora dispensada de consignar em juízo as parcelas incontroversas do contrato, pois não há mais mora a purgar, apenas possíveis responsabilidades a apurar. Também não possui razão de existir a astreinte fixada para o caso de descumprimento da decisão, devendo ser reformada a decisão neste quesito também.
V – Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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