TJAM 4001431-91.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO – LAPSO TEMPORAL QUE AUTORIZA A RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A alegação de excesso de prazo na custódia cautelar, por renovar-se periodicamente, deve ser submetida ao crivo do juízo de primeira instância regularmente, para que, aquele, apreciando cada lapso temporal atingido, possa emitir um juízo acerca da existência ou não de constrangimento ilegal na prisão preventiva do acusado.
2. Diante do lapso temporal transcorrido entre a prolação da decisão de primeira instância e a impetração deste writ (três meses), entendo que deve ser oportunizado ao magistrado de piso a reapreciação do sustentado excesso de prazo na prisão preventiva do ora paciente, visto que há novo parâmetro temporal e possíveis novas condições fático-processuais, em razão da redesignação da audiência de instrução e julgamento, fato superveniente à prolação da decisão ora atacada. Caso contrário, a apreciação do pedido, neste grau de jurisdição, sem a prévia à análise do juízo a quo configuraria intolerável supressão de instância. Precedentes.
3. Verificada que a custódia do paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública e no resguardo da aplicação da lei penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
4. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciada a autoria e a materialidade delitivas, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que denotam a periculosidade do paciente, o que, autoriza a manutenção da prisão preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO – LAPSO TEMPORAL QUE AUTORIZA A RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A alegação de excesso de prazo na custódia cautelar, por renovar-se periodicamente, deve ser submetida ao crivo do juízo de primeira instância regularmente, para que, aquele, apreciando cada lapso temporal atingido, possa emitir um juízo acerca da existência ou não de constrangimento ilegal na prisão preventiva do acusado.
2. Diante do lapso temporal transcorrido entre a prolação da decisão de primeira instância e a impetração deste writ (três meses), entendo que deve ser oportunizado ao magistrado de piso a reapreciação do sustentado excesso de prazo na prisão preventiva do ora paciente, visto que há novo parâmetro temporal e possíveis novas condições fático-processuais, em razão da redesignação da audiência de instrução e julgamento, fato superveniente à prolação da decisão ora atacada. Caso contrário, a apreciação do pedido, neste grau de jurisdição, sem a prévia à análise do juízo a quo configuraria intolerável supressão de instância. Precedentes.
3. Verificada que a custódia do paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública e no resguardo da aplicação da lei penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
4. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciada a autoria e a materialidade delitivas, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que denotam a periculosidade do paciente, o que, autoriza a manutenção da prisão preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
07/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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