TJAM 4001435-94.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO HERÓICO – EXCESSO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE PROVA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – CUSTÓDIA FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizado para combater coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Logo, não se presta à análise de mérito, visto que demanda aprofundado exame do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
2. Inexistindo prova da formulação de pedido de liberdade fundamentado no excesso de prazo perante a instância de origem, tampouco de sua negativa, não se conhece do pleito diretamente nesta Corte de Justiça, ante o risco de indevida supressão de instância.
3. No caso em tela, a custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, especificamente a preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, considerando, ainda, o registro de outras ações penais em desfavor do paciente, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO HERÓICO – EXCESSO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE PROVA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – CUSTÓDIA FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizado para combater coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Logo, não se presta à análise de mérito, visto que demanda aprofundado exame do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
2. Inexistindo prova da formulação de pedido de liberdade fundamentado no excesso de prazo perante a instância de origem, tampouco de sua negativa, não se conhece do pleito diretamente nesta Corte de Justiça, ante o risco de indevida supressão de instância.
3. No caso em tela, a custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, especificamente a preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, considerando, ainda, o registro de outras ações penais em desfavor do paciente, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão