TJAM 4001437-30.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VERIFICADA AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE (ART. 5º, LXXVIII, CF). LICENÇA PARA A CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PODER DISCIPLINAR. EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PROCESSO DISCIPLINAR NÃO INSTAURADO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO APRECIAR O ATO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. A injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do quanto disposto no artigo 5º , inciso LXXVIII, da Carta Constitucional.
2. A concessão da licença para capacitação profissional ingressa na esfera de discricionariedade da Administração Pública, que avalia os critérios de conveniência e oportunidade na prática do ato administrativo.
3. É possível o controle jurisdicional dos atos administrativos de processo disciplinar em trâmite que aplicam penas disciplinares, sobretudo quanto à legalidade e sua regularidade, não é o caso do presente mandamus , haja vista que sequer fora instaurado Processo Administrativo pertinente ao assunto.
4. Segurança concedida parcialmente em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VERIFICADA AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE (ART. 5º, LXXVIII, CF). LICENÇA PARA A CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PODER DISCIPLINAR. EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PROCESSO DISCIPLINAR NÃO INSTAURADO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO APRECIAR O ATO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. A injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do quanto disposto no artigo 5º , inciso LXXVIII, da Carta Constitucional.
2. A concessão da licença para capacitação profissional ingressa na esfera de discricionariedade da Administração Pública, que avalia os critérios de conveniência e oportunidade na prática do ato administrativo.
3. É possível o controle jurisdicional dos atos administrativos de processo disciplinar em trâmite que aplicam penas disciplinares, sobretudo quanto à legalidade e sua regularidade, não é o caso do presente mandamus , haja vista que sequer fora instaurado Processo Administrativo pertinente ao assunto.
4. Segurança concedida parcialmente em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Licenças / Afastamentos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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