TJAM 4001438-15.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO N. 37.465/16 QUE ALTERA O CÁLCULO DO ICMS. EFEITO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, demonstrado mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, o que foi cumprido nos autos;
2. A demanda não se opõe à lei em abstrato, mas aos seus efeitos concretos, pois a parte impetrante suportará diretamente o ICMS-ST com o cálculo da MVA, motivo pelo qual é incabível a alegação de violação à súmula n. 266 do STF;
3. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República;
4. A alteração da margem de valor agregado (MVA), com o consequente aumento indireto da carga tributária do contribuinte, deve observar o princípio da legalidade, com a alteração por meio de lei, bem como o da anterioridade nonagesimal, com a observância do prazo mínimo de 90 (noventa) dias para a produção de efeitos;
5. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO N. 37.465/16 QUE ALTERA O CÁLCULO DO ICMS. EFEITO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, demonstrado mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, o que foi cumprido nos autos;
2. A demanda não se opõe à lei em abstrato, mas aos seus efeitos concretos, pois a parte impetrante suportará diretamente o ICMS-ST com o cálculo da MVA, motivo pelo qual é incabível a alegação de violação à súmula n. 266 do STF;
3. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República;
4. A alteração da margem de valor agregado (MVA), com o consequente aumento indireto da carga tributária do contribuinte, deve observar o princípio da legalidade, com a alteração por meio de lei, bem como o da anterioridade nonagesimal, com a observância do prazo mínimo de 90 (noventa) dias para a produção de efeitos;
5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança Coletivo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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