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Jurisprudência


TJAM 4001438-15.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO N. 37.465/16 QUE ALTERA O CÁLCULO DO ICMS. EFEITO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, demonstrado mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, o que foi cumprido nos autos; 2. A demanda não se opõe à lei em abstrato, mas aos seus efeitos concretos, pois a parte impetrante suportará diretamente o ICMS-ST com o cálculo da MVA, motivo pelo qual é incabível a alegação de violação à súmula n. 266 do STF; 3. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República; 4. A alteração da margem de valor agregado (MVA), com o consequente aumento indireto da carga tributária do contribuinte, deve observar o princípio da legalidade, com a alteração por meio de lei, bem como o da anterioridade nonagesimal, com a observância do prazo mínimo de 90 (noventa) dias para a produção de efeitos; 5. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança Coletivo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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