TJAM 4001442-23.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO EXIJA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. VALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Admite-se a exceção de pré-executividade para a alegação de ilegitimidade passiva nas situações que não exijam dilação probatória, como no caso dos autos, onde as irregularidades processuais e a ausência da condição de sócio administrador podem ser atestadas por intermédio de simples consulta ao caderno processual, sem necessidade de instrução probatória;
2. A Certidão de Dívida Ativa é dotada de presunção juris tantum, presumindo-se a responsabilidade dos coobrigados cujo nome conste na certidão, cabendo ao executado provar que não é responsável pelo débito.
3. A mudança de endereço da empresa é capaz de indicar a dissolução irregular da pessoa jurídica e ensejar o redirecionamento da execução fiscal sobre a figura dos sócios, nos termos do Enunciado n.º 435 da Súmula do STJ;
4. O silêncio do contrato social acerca do sócio que exercia a função de sócio administrador legitima a execução fiscal em face de todos os outros, mesmo minoritários, presumindo-se que caberia a quaisquer deles a administração ou gerência da sociedade, uma vez que inexiste vedação para que o sócio minoritário exerça a administração do empreendimento;
5. Recurso conhecido e provido;
6. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO EXIJA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. VALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Admite-se a exceção de pré-executividade para a alegação de ilegitimidade passiva nas situações que não exijam dilação probatória, como no caso dos autos, onde as irregularidades processuais e a ausência da condição de sócio administrador podem ser atestadas por intermédio de simples consulta ao caderno processual, sem necessidade de instrução probatória;
2. A Certidão de Dívida Ativa é dotada de presunção juris tantum, presumindo-se a responsabilidade dos coobrigados cujo nome conste na certidão, cabendo ao executado provar que não é responsável pelo débito.
3. A mudança de endereço da empresa é capaz de indicar a dissolução irregular da pessoa jurídica e ensejar o redirecionamento da execução fiscal sobre a figura dos sócios, nos termos do Enunciado n.º 435 da Súmula do STJ;
4. O silêncio do contrato social acerca do sócio que exercia a função de sócio administrador legitima a execução fiscal em face de todos os outros, mesmo minoritários, presumindo-se que caberia a quaisquer deles a administração ou gerência da sociedade, uma vez que inexiste vedação para que o sócio minoritário exerça a administração do empreendimento;
5. Recurso conhecido e provido;
6. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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