main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001442-52.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA/PASSIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO CONSTRITIVO FUNDAMENTADO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva do Paciente está baseada em indícios suficientes acerca da autoria de diversos crimes contra a Administração Pública, aliados à necessidade de garantia de aplicação da lei penal e preservação da instrução criminal.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Corrupção passiva (art. 317)
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Careiro
Comarca : Careiro
Mostrar discussão