TJAM 4001443-08.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTE SEGUIMENTO DENEGADA.
1. O impetrante aponta como ilegalidade a manutenção da prisão preventiva do paciente quando o mesmo é primário, e informa que não há indícios suficientes da autoria do crime. Alega também, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de suposto excesso de prazo para a formação da culpa, por estar preso há sete meses.
2. Tratando-se da alegação de que os requisitos da prisão preventiva não estão presentes, entendo que não merece prosperar, em virtude desse pedido não ter sido formulado perante o juízo originário, podendo ocasionar inegável supressão de instância.
3. É remansosa a jurisprudência no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, em face de seu caráter célere, devendo a análise cingir-se à suposta ilegalidade da prisão.
4. No que diz respeito ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, denota-se não estar configurado, visto que não basta a simples some aritmética dos prazos processuais para que se configure o lapso temporal excessivo.
5. Ordem parcialmente conhecida e neste seguimento denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer parcialmente e denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTE SEGUIMENTO DENEGADA.
1. O impetrante aponta como ilegalidade a manutenção da prisão preventiva do paciente quando o mesmo é primário, e informa que não há indícios suficientes da autoria do crime. Alega também, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de suposto excesso de prazo para a formação da culpa, por estar preso há sete meses.
2. Tratando-se da alegação de que os requisitos da prisão preventiva não estão presentes, entendo que não merece prosperar, em virtude desse pedido não ter sido formulado perante o juízo originário, podendo ocasionar inegável supressão de instância.
3. É remansosa a jurisprudência no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, em face de seu caráter célere, devendo a análise cingir-se à suposta ilegalidade da prisão.
4. No que diz respeito ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, denota-se não estar configurado, visto que não basta a simples some aritmética dos prazos processuais para que se configure o lapso temporal excessivo.
5. Ordem parcialmente conhecida e neste seguimento denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer parcialmente e denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão