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Jurisprudência


TJAM 4001443-08.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTE SEGUIMENTO DENEGADA. 1. O impetrante aponta como ilegalidade a manutenção da prisão preventiva do paciente quando o mesmo é primário, e informa que não há indícios suficientes da autoria do crime. Alega também, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de suposto excesso de prazo para a formação da culpa, por estar preso há sete meses. 2. Tratando-se da alegação de que os requisitos da prisão preventiva não estão presentes, entendo que não merece prosperar, em virtude desse pedido não ter sido formulado perante o juízo originário, podendo ocasionar inegável supressão de instância. 3. É remansosa a jurisprudência no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, em face de seu caráter célere, devendo a análise cingir-se à suposta ilegalidade da prisão. 4. No que diz respeito ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, denota-se não estar configurado, visto que não basta a simples some aritmética dos prazos processuais para que se configure o lapso temporal excessivo. 5. Ordem parcialmente conhecida e neste seguimento denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer parcialmente e denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).

Data do Julgamento : 31/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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