TJAM 4001446-55.2018.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO GENÉRICA DE ABSTENÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO. ABSTENÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À FATURA DISCUTIDA EM JUÍZO. RECURSO PROVIDO.
I - O consumidor impugnou determinadas faturas de energia elétrica e o magistrado de origem determinou genericamente que o agravante se abstenha de realizar qualquer corte no fornecimento do serviço. Extrai-se, corretamente, que não pode o consumidor ser privado do fornecimento de energia elétrica enquanto se discute o débito real e, portanto, correta a decisão nesse ponto.
II - Entretanto, a antecipação de tutela não pode servir como desobrigação de pagamento de contas futuras, não discutidas em juízo, de forma que não pode a agravante ser obrigada a prestar o serviço de forma gratuita durante o curso da demanda.
III - A decisão impugnada merece ser reformada em parte, mantendo o deferimento da antecipação de tutela para o restabelecimento do serviço e limitando a proibição de corte somente em relação à fatura discutida em juízo, até decisão final da lide.
IV – Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO GENÉRICA DE ABSTENÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO. ABSTENÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À FATURA DISCUTIDA EM JUÍZO. RECURSO PROVIDO.
I - O consumidor impugnou determinadas faturas de energia elétrica e o magistrado de origem determinou genericamente que o agravante se abstenha de realizar qualquer corte no fornecimento do serviço. Extrai-se, corretamente, que não pode o consumidor ser privado do fornecimento de energia elétrica enquanto se discute o débito real e, portanto, correta a decisão nesse ponto.
II - Entretanto, a antecipação de tutela não pode servir como desobrigação de pagamento de contas futuras, não discutidas em juízo, de forma que não pode a agravante ser obrigada a prestar o serviço de forma gratuita durante o curso da demanda.
III - A decisão impugnada merece ser reformada em parte, mantendo o deferimento da antecipação de tutela para o restabelecimento do serviço e limitando a proibição de corte somente em relação à fatura discutida em juízo, até decisão final da lide.
IV – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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