TJAM 4001446-60.2015.8.04.0000
CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.CAUTELAR IMPROCEDENTE.
1.Da exegese do art. 520, VII do revogado CPC/73, a apelação cível será recebida apenas no efeito devolutivo quando interposta contra sentença que confirma ou defere a antecipação dos efeitos da tutela. O art. 1.012, V do CPC/15 conferiu a produção imediata dos efeitos da sentença que confirma a tutela provisória, como é o caso dos autos.
2.A convocação para o curso de formação fora realizada somente pelo Diário Oficial, violando regra editalícia que estabelecia também a publicação no site da Banca Examinadora. Ademais, não há perigo do efeito multiplicador e utilização desnecessária de verba pública por que ainda há três vagas com previsão orçamentária não preenchidas pelo Órgão e o direito do Requerido está amparado pelo art.54, II da Lei nº. 2.794/2003, que detém o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para perquirir judicialmente em face da Administração Pública em relação a atos eivados de nulidade, inconvenientes ou inoportunos, quando decorram efeitos favoráveis aos particulares.
3.Cautelar inominada improcedente.
Ementa
CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.CAUTELAR IMPROCEDENTE.
1.Da exegese do art. 520, VII do revogado CPC/73, a apelação cível será recebida apenas no efeito devolutivo quando interposta contra sentença que confirma ou defere a antecipação dos efeitos da tutela. O art. 1.012, V do CPC/15 conferiu a produção imediata dos efeitos da sentença que confirma a tutela provisória, como é o caso dos autos.
2.A convocação para o curso de formação fora realizada somente pelo Diário Oficial, violando regra editalícia que estabelecia também a publicação no site da Banca Examinadora. Ademais, não há perigo do efeito multiplicador e utilização desnecessária de verba pública por que ainda há três vagas com previsão orçamentária não preenchidas pelo Órgão e o direito do Requerido está amparado pelo art.54, II da Lei nº. 2.794/2003, que detém o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para perquirir judicialmente em face da Administração Pública em relação a atos eivados de nulidade, inconvenientes ou inoportunos, quando decorram efeitos favoráveis aos particulares.
3.Cautelar inominada improcedente.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Cautelar Inominada / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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