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Jurisprudência


TJAM 4001446-60.2015.8.04.0000

Ementa
CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.CAUTELAR IMPROCEDENTE. 1.Da exegese do art. 520, VII do revogado CPC/73, a apelação cível será recebida apenas no efeito devolutivo quando interposta contra sentença que confirma ou defere a antecipação dos efeitos da tutela. O art. 1.012, V do CPC/15 conferiu a produção imediata dos efeitos da sentença que confirma a tutela provisória, como é o caso dos autos. 2.A convocação para o curso de formação fora realizada somente pelo Diário Oficial, violando regra editalícia que estabelecia também a publicação no site da Banca Examinadora. Ademais, não há perigo do efeito multiplicador e utilização desnecessária de verba pública por que ainda há três vagas com previsão orçamentária não preenchidas pelo Órgão e o direito do Requerido está amparado pelo art.54, II da Lei nº. 2.794/2003, que detém o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para perquirir judicialmente em face da Administração Pública em relação a atos eivados de nulidade, inconvenientes ou inoportunos, quando decorram efeitos favoráveis aos particulares. 3.Cautelar inominada improcedente.

Data do Julgamento : 07/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Cautelar Inominada / Curso de Formação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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