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Jurisprudência


TJAM 4001446-89.2017.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO DO ICMS DEVIDO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INSTITUÍDO POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 37.465/2016. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ILEGALIDADE DA LIMINAR PLEITEADA AFASTADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Ação mandamental cujo fim é a declaração do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos, por revestir-se de natureza declaratória, não atrai a aplicação da regra do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que prevê o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do writ. 2. A prejudicial meritória de inadequação da via eleita não comporta acolhimento, posto que, tal como decidido no Agravo Interno nº 0005089-26.2017.8.04.0000, sobre o qual não fora interposto qualquer recurso, o Decreto Estadual nº 37.217/2016 possui efeitos concretos, sobretudo porque determina a modificação da forma de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária ao criar distintas formas de alíquotas em relação à origem das mercadorias nele consignadas. 3. A compensação de eventuais valores pagos a maior depende da existência do direito ao afastamento do ato normativo impugnado. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes segundo os quais "a sentença do mando de segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária, é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito." (Resp 1528037/SC). A extinção prematura do mandamus, nos termos defendidos e propostos pelo Estado do Amazonas revela-se, como preliminar, temerária, na medida em que somente por meio da concessão da segurança é que poderá o impetrante obter provimento jurisdicional executivo visando futuras compensações tributárias. 4. Não obstante isso, a asserção da necessidade de instauração de arguição de inconstitucionalidade igualmente deve ser refutada, posto estar sedimentada em orientação jurisprudencial que permite que decisões liminares prescindam da verbete sumular vinculante de nº 10, do Supremo Tribunal Federal, assim como da cláusula de reserva de plenário, erigida no artigo 97 da Carta Magna. 5. No que concerne ao mérito da causa, relevante consignar que a margem de valor agregado (MVA) se aplica, inarredavelmente, à hipótese de substituição tributária progressiva, com previsão constitucional para algumas espécies de tributos, entre eles, o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS. 6. Referida margem de valor agregado (MVA) encontra base de cálculo, para fins de substituição tributária, no artigo 8º, da Lei Complementar nº 87/1996, precisamente em seu artigo 8º, inciso II, alínea c e §4º, com repetição no §3º, do artigo 11, do Regulamento do sobre circulação de mercadorias e serviços do Estado do Amazonas, instituído pelo Decreto nº 20.686/99. 7. Tal como bem enfatizado pelo Graduado Órgão Ministerial em seu Parecer de fls. 176/196, "...a legislação estadual, contudo, omitiu a necessidade de definição da MVA por critérios fixados em lei, o que, ao nosso ver não afasta a determinação imposta pela legislação nacional." 8. Segundo os apontados sistemas normativos e legais, o critério a ser utilizado para a definição da margem de valor agregado deve ser aquele atinente ao preço praticado que se mostre preponderante no mercado, sendo defesa a inserção de quaisquer outras metodologias. 9. O ato vergastado, ao gerar aumento indireto através da alteração da base de cálculo, desrespeitou, de uma só vez, ao princípio da anterioridade em sua modalidade nonagesimal, prevista, constitucionalmente, no artigo 150, inciso III, alínea c. 10. A autoridade coatora, ao majorar o tributo sem a estrita observância a tal princípio, praticou ato reputado como ilegal, remediável pela via estreita do mandamus. Na hipótese vertente, o inquinado Decreto Estadual nº 37.465/16 foi precisamente publicado no dia 14 de dezembro de 2016, para produzir efeitos já a contar de 1 de janeiro de 2017, ou seja, apenas 18 dias depois. 11. O direito líquido e certo do impetrante está consubstanciado no fato de o esposado Decreto Estadual ter incrementado indiretamente ICMS pago no regime de substituição tributária para as mercadorias não previstas em acordos interestaduais, por meio da alteração no cálculo da margem de valor agregado como parcela integrante da base de cálculo do tributo, a merecer a confirmação da anterior medida antecipatória de mérito para conceder-se a segurança vindicada. 12. Writ conhecido e a segurança concedida.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança Coletivo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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