TJAM 4001446-94.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO FISCAL E INDEFERIU LEVANTAMENTO DE VALORES. CONDIÇÕES DE SUSPENSIVIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 152, II, DO CTN). CONDIÇÃO SINE QUA NON DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALOR DEPOSITADO EM GARANTIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No caso dos autos, para deferir o pedido de suspensão da Execução Fiscal, o Juízo de origem amparou-se no disposto no art. 151, II, do CTN (depósito do montante integral do crédito tributário), sendo impossível, contraditório e ilógico o levantamento dos valores dos valores depositados, logo em seguida, mantendo-se suspensa a execução;
II. Ademais, a decisão liminar que suspende a exigibilidade do crédito das CDAs em ação anulatória autônoma (defesa heterotópica) não retira o requisito da exigibilidade do título, o qual continua existindo, apto a amparar a ação executiva. Caso contrário, seria caso de extinção, e não de suspensão, da Execução Fiscal.
III. Decisão mantida;
III. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO FISCAL E INDEFERIU LEVANTAMENTO DE VALORES. CONDIÇÕES DE SUSPENSIVIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 152, II, DO CTN). CONDIÇÃO SINE QUA NON DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALOR DEPOSITADO EM GARANTIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No caso dos autos, para deferir o pedido de suspensão da Execução Fiscal, o Juízo de origem amparou-se no disposto no art. 151, II, do CTN (depósito do montante integral do crédito tributário), sendo impossível, contraditório e ilógico o levantamento dos valores dos valores depositados, logo em seguida, mantendo-se suspensa a execução;
II. Ademais, a decisão liminar que suspende a exigibilidade do crédito das CDAs em ação anulatória autônoma (defesa heterotópica) não retira o requisito da exigibilidade do título, o qual continua existindo, apto a amparar a ação executiva. Caso contrário, seria caso de extinção, e não de suspensão, da Execução Fiscal.
III. Decisão mantida;
III. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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