TJAM 4001449-15.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – CUSTÓDIA CAUTELAR - LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – JUSTA CAUSA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a prisão preventiva do paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime, torna-se imperiosa a garantia da ordem pública, que não se limita somente a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas visa também a acautelar a própria credibilidade da Justiça.
3. Não merece prosperar o argumento do impetrante de que o fato de os réus ficarem soltos durante a instrução processual permitiria que os acusados aguardassem o julgamento de seu recurso em liberdade, mormente em razão de que não há notícia ou comprovação de que os réus estiveram soltos em qualquer fase da instrução
5. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – CUSTÓDIA CAUTELAR - LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – JUSTA CAUSA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a prisão preventiva do paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime, torna-se imperiosa a garantia da ordem pública, que não se limita somente a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas visa também a acautelar a própria credibilidade da Justiça.
3. Não merece prosperar o argumento do impetrante de que o fato de os réus ficarem soltos durante a instrução processual permitiria que os acusados aguardassem o julgamento de seu recurso em liberdade, mormente em razão de que não há notícia ou comprovação de que os réus estiveram soltos em qualquer fase da instrução
5. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
10/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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