TJAM 4001453-57.2012.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVERSÃO EM RETIDO. AFASTADA. LOTEAMENTO. PENDÊNCIA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. TRANSFERÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PARA O POLO ATIVO. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO LOTEADOR E DOS ADQUIRENTES DOS LOTES. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se converter em retido o recurso, pois o deferimento da denunciação da lide garante ao denunciado o direito de intervir no processo em defesa dos interesses do denunciante, quadro que seria prejudicado caso a matéria fosse deixada para ser debatida após a sentença.
2. Inserção do Município no polo ativo colide com o propósito da Ação Civil Pública, que é ver reconhecida a responsabilidade do ente à luz do artigo 40, da Lei n. 6.766/79.
3. Denunciação da lide dos adquirentes dos lotes ofende a lógica da relação Administração Pública e administrado, porquanto impossível buscar ressarcimento junto ao cidadão dos gastos com construção de infraestrutura para prestação de serviços públicos.
4. Denunciação da lide do loteador dispensável na medida em que atribulará o desenvolvimento célere da Ação Civil Pública. Ressarcimento viável por meio de ação posterior próprio.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVERSÃO EM RETIDO. AFASTADA. LOTEAMENTO. PENDÊNCIA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. TRANSFERÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PARA O POLO ATIVO. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO LOTEADOR E DOS ADQUIRENTES DOS LOTES. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se converter em retido o recurso, pois o deferimento da denunciação da lide garante ao denunciado o direito de intervir no processo em defesa dos interesses do denunciante, quadro que seria prejudicado caso a matéria fosse deixada para ser debatida após a sentença.
2. Inserção do Município no polo ativo colide com o propósito da Ação Civil Pública, que é ver reconhecida a responsabilidade do ente à luz do artigo 40, da Lei n. 6.766/79.
3. Denunciação da lide dos adquirentes dos lotes ofende a lógica da relação Administração Pública e administrado, porquanto impossível buscar ressarcimento junto ao cidadão dos gastos com construção de infraestrutura para prestação de serviços públicos.
4. Denunciação da lide do loteador dispensável na medida em que atribulará o desenvolvimento célere da Ação Civil Pública. Ressarcimento viável por meio de ação posterior próprio.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2013
Data da Publicação
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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