TJAM 4001454-03.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. VALOR EXCESSIVO. CONSTATADO. INCIDÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Conquanto seja necessária a imposição de multa diária - eis a necessidade de compelir a Agravante ao cumprimento da obrigação - tem-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo, de fato, mostra-se desproporcional. Indiscutivelmente, o estabelecimento de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) diários impõe pressão psicológica sobre o destinatário da ordem. Contudo, a adequação do valor deve ser avaliada com base na proporcionalidade e na razoabilidade da imposição, ou seja, a cominação da multa (e, em especial, o seu valor) está limita ao estritamente necessário para o alcance do objetivo da medida coercitiva. Em outras palavras, havendo valor inferior ao fixado que seja capaz de exercer pressão psicológica sobre o demandado, a conclusão será pela desproporcionalidade da importância fixada. Este é o caso dos autos.
II - Por outro lado, o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). Limitados a 15 (quinze) dias, mostra-se sensivelmente mais condizente com os critérios de arbitramento antes mencionados (proporcionalidade e razoabilidade), bem como atende ao preceito fundamental de infligir pressão sobre o devedor, a fim de que este cumpra a obrigação.
III - Quanto à responsabilização em âmbito penal (eventual crime de desobediência) verifica-se que a imposição de multa diária, como feito pelo juízo a quo, já se mostra suficiente à efetivação da decisão. Ademais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que haja a configuração do tipo penal do crime de desobediência, é indispensável que a ordem seja legal e não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento.
IV - Agravo de Instrumento em parte, provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. VALOR EXCESSIVO. CONSTATADO. INCIDÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Conquanto seja necessária a imposição de multa diária - eis a necessidade de compelir a Agravante ao cumprimento da obrigação - tem-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo, de fato, mostra-se desproporcional. Indiscutivelmente, o estabelecimento de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) diários impõe pressão psicológica sobre o destinatário da ordem. Contudo, a adequação do valor deve ser avaliada com base na proporcionalidade e na razoabilidade da imposição, ou seja, a cominação da multa (e, em especial, o seu valor) está limita ao estritamente necessário para o alcance do objetivo da medida coercitiva. Em outras palavras, havendo valor inferior ao fixado que seja capaz de exercer pressão psicológica sobre o demandado, a conclusão será pela desproporcionalidade da importância fixada. Este é o caso dos autos.
II - Por outro lado, o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). Limitados a 15 (quinze) dias, mostra-se sensivelmente mais condizente com os critérios de arbitramento antes mencionados (proporcionalidade e razoabilidade), bem como atende ao preceito fundamental de infligir pressão sobre o devedor, a fim de que este cumpra a obrigação.
III - Quanto à responsabilização em âmbito penal (eventual crime de desobediência) verifica-se que a imposição de multa diária, como feito pelo juízo a quo, já se mostra suficiente à efetivação da decisão. Ademais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que haja a configuração do tipo penal do crime de desobediência, é indispensável que a ordem seja legal e não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento.
IV - Agravo de Instrumento em parte, provido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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