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Jurisprudência


TJAM 4001454-03.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. VALOR EXCESSIVO. CONSTATADO. INCIDÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Conquanto seja necessária a imposição de multa diária - eis a necessidade de compelir a Agravante ao cumprimento da obrigação - tem-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo, de fato, mostra-se desproporcional. Indiscutivelmente, o estabelecimento de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) diários impõe pressão psicológica sobre o destinatário da ordem. Contudo, a adequação do valor deve ser avaliada com base na proporcionalidade e na razoabilidade da imposição, ou seja, a cominação da multa (e, em especial, o seu valor) está limita ao estritamente necessário para o alcance do objetivo da medida coercitiva. Em outras palavras, havendo valor inferior ao fixado que seja capaz de exercer pressão psicológica sobre o demandado, a conclusão será pela desproporcionalidade da importância fixada. Este é o caso dos autos. II - Por outro lado, o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). Limitados a 15 (quinze) dias, mostra-se sensivelmente mais condizente com os critérios de arbitramento antes mencionados (proporcionalidade e razoabilidade), bem como atende ao preceito fundamental de infligir pressão sobre o devedor, a fim de que este cumpra a obrigação. III - Quanto à responsabilização em âmbito penal (eventual crime de desobediência) verifica-se que a imposição de multa diária, como feito pelo juízo a quo, já se mostra suficiente à efetivação da decisão. Ademais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que haja a configuração do tipo penal do crime de desobediência, é indispensável que a ordem seja legal e não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento. IV - Agravo de Instrumento em parte, provido.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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