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Jurisprudência


TJAM 4001459-54.2018.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROMOÇÃO EFETIVADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória; 2. Tendo em vista a satisfação do direito postulado, reputo caracterizada a perda parcial do objeto, restando, portanto, prejudicada a impetração no que se refere à promoção vindicada pelo impetrante; 3. Com relação ao pedido de atribuição de efeitos retroativos à data de 26 de abril de 2016, reputo não assistir razão, tendo em vista que o impetrante, à época, apenas preenchia o requisito de interstício na graduação, não logrando demonstrar a satisfação dos demais requisitos previstos na Lei n.º 4.044/14, que só veio acontecer em 25 de março de 2018, após a conclusão do curso de formação de cabo; 4. Segurança denegada, em consonância com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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